- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PRNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia pela prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia deve ser mantida por falta de interesse de agir e justa causa, considerando a alegação de que o Ministério Público não utilizou meios adequados para notificar o investigado sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 4. Não há obrigatoriedade legal de o Ministério Público notificar o investigado sobre a propositura do acordo de não persecução penal, conforme a legislação vigente. 5. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não encontra amparo legal, não podendo ser considerada condição de procedibilidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigatoriedade de notificação do investigado sobre a recusa do acordo de não persecução penal. 3. A rejeição da denúncia por ausência de proposta de acordo de não persecução penal não é condição de procedibilidade da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021. (AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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