- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Não obrigatoriedade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente foi denunciado com base no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais. O juízo de origem rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP, sob o argumento de ausência de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, destacando que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado e que sua oferta é prerrogativa do Ministério Público, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público pode justificar a rejeição da denúncia, considerando que o ANPP não é condição de procedibilidade prevista em lei. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar sua conveniência e oportunidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A ausência de oferta de ANPP não configura irregularidade ou falta de condição de procedibilidade da ação penal, desde que devidamente justificada pelo Ministério Público. 7. O Ministério Público pode optar por não oferecer o ANPP e justificar sua decisão no momento do oferecimento da denúncia, sem que isso implique nulidade ou rejeição da peça acusatória. 8. A Súmula 83 do STJ foi aplicada, pois a orientação do Tribunal está alinhada ao entendimento de que o ANPP não é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar sua conveniência e oportunidade. 2. A ausência de oferta de acordo de não persecução penal não configura condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia. 3. O Ministério Público pode justificar a não oferta de acordo de não persecução penal no momento do oferecimento da denúncia. (EDcl no AREsp n. 2.471.660/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.