- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante. 2. A defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público para cumprimento do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, com revisão da negativa e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo diante da recusa fundamentada pelo órgão ministerial. III. Razões de decidir 4. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado. 5. A oferta do acordo está condicionada ao juízo de valor fundamentado do Ministério Público acerca da necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes. 7. A recusa ministerial foi submetida e ratificada pelo órgão de revisão competente, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado. 2. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021. (AgRg no HC n. 1.009.587/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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