- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados frente às particularidades que envolvem cada caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou a presença de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, até porque a pensão alimentícia à ex-esposa no presente feito foi fixada em caráter transitório, devendo perdurar até a partilha dos bens do casal, aspectos não considerados no paradigma, no qual a ex-exposa era pessoal já inserida no mercado de trabalho. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que a fixação de alimentos deve considerar o caso concreto, incluindo a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido desde o início da prestação alimentícia. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, arts. 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168. (AgInt nos EREsp n. 1.872.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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