JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a inexistência de interesse da União ou de suas entidades na controvérsia. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC n. 208.037/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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