JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a modificação da competência. 3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC. 5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos sob esse fundamento. 6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão ou continência. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS. (CC n. 171.443/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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