- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, em ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 2. A Justiça Federal reconheceu sua incompetência absoluta e extinguiu o feito sem resolução do mérito, após manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse no feito, por inexistirem contratos com apólice identificada como de natureza pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de apelação, também se declarou incompetente, por reconhecer um possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal e a natureza privada da apólice de seguro. III. Razões de decidir 5. A Justiça Federal é incompetente para julgar a demanda, pois não há participação da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, havendo manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal. 6. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida pela presença de entes federais na condição de partes no processo, o que não ocorre no presente caso. 7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 214.191/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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