- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes. 2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais. 6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO. (CC n. 214.237/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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