- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de domicílio do genitor para Macajuba/BA. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas, considerando a mudança temporária de domicílio do guardião. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. 5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária, já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP. (CC n. 210.723/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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