- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Maceió/AL, em ação de modificação de guarda, originalmente distribuída para a Comarca de Maceió, onde residiam o menor e sua genitora. 2. Verificada a mudança de domicílio da genitora e seus filhos para a Comarca de Rio Claro/SP, o juízo suscitado reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em decidir se o Juízo do domicílio do guardião de fato é competente para o processamento de ação de modificação de guarda, considerando a mudança de domicílio da genitora e dos filhos e a perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP. (CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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