JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A PARTE EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A SIMITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à indenização em face de alegada defasagem de preços no setor sucro-alcooleiro, sob o fundamento de ausência de liquidez do título exequendo. Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.412.963/DF. III - De início, observa-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a similitude fática entre os julgados, tendo em vista que a decisão da 1ª Seção fora tomada no processo de conhecimento, enquanto a decisão embargada da Primeira Turma ocorre no processo de embargos à execução. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - Outrossim, não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. V - No presente caso, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, seja pela impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico, patente a inadmissibilidade do recurso. Como se não bastasse, não se olvida que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EmbDcl no Recurso Especial n. 1.347.136/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 613/STJ), firmou o posicionamento de que "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. VI - Com efeito, possibilitou-se que o quantum debeatur seja apurado em liquidação da sentença por arbitramento e ao consignar que, no caso de trânsito em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o título executivo. Ou seja, a compreensão firmada no acórdão embargado nada mais fez do que aplicar ao caso o Tema n. 613/STJ, confirmado no exame do Tema n. 826/STF, de forma que, nos termos do enunciado da Súmula n. 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. VII - Ademais, a alegação da embargante no sentido da possibilidade de liquidação por mero cálculo aritmético, uma vez que o título executivo estaria amparado em perícia judicial realizada durante o processo de conhecimento, ensejaria, por certo, o reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente via especial. Ressalta-se, ainda, que "a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp n. 862.496/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). VIII - Em verdade, pretende a Usina recorrente a reinterpretação das provas e fatos feita pela Tribunal de Piso para concluir que o título deveria ser liquidado por cálculos, quando o sodalício entendeu de maneira diversa, aplicando entendimento atual e corrente. Observa-se do recurso da embargante apenas um inconformismo com o mérito da decisão tomada no acórdão embargado. Como está consolidado no STJ, "incabível o manejo de embargos de divergência para discutir acerto ou desacerto da decisão" (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, D Je de 25/11/2024.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.412.963/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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