JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução individual de sentença ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a embargante transcreve as ementas do acórdão embargado e a do acórdão paradigma, deixando de fazer o indispensável cotejo analítico, com o qual pudesse demonstrar a semelhança ente os casos confrontados, no nível dos fatos, e as discrepantes soluções jurídicas oferecidas. III - Assim, ausente tal quesito, fica comprometido o seguimento do recurso: Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão embargado alinha-se com o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS. A propósito, seguem precedentes desta Corte no mesmo sentido do acórdão embargado: AgInt no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.857.299/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. V - Incide, na hipótese, o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.839.353/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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