JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa autonomia não é absoluta, pois 'o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório'" e que "admite a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida ao ente público. 3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 666.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
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