- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 14/10/2020
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR CASSADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 318-A do Código de Processo Penal não se aplica à presa que já se encontra em cumprimento de pena definitiva. Dessa forma, o cabimento da prisão domiciliar na hipótese deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal. 2. A despeito da falta de previsão legal, esta "Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei 7.210/1984, tem entendido pela possibilidade excepcional do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem essa medida" (STJ, HC 521.663/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, de maneira legítima, que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois a Apenada, reincidente, cumpre pena definitiva de 6 anos e 5 meses pelo crime de tráfico de drogas, e somente em 24/08/2021 o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto será implementado. Outrossim, ressaltou-se no acórdão da Corte local - soberana na análise da matéria fático-probatória - não haver a imprescindibilidade da presença da Reenducanda para amparar seu filho (nascido em 28/12/2011). Portanto, não ocorre situação de vulnerabilidadade, pois a criança vem sendo cuidada por parente consanguíneo. 4. Liminar deferida pelo Relator originário cassada. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 580.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 14/10/2020.)
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