- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA. ORDEM COLETIVA CONCEDIDA NO HC N.o 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984. EXCEPCIONALIDADE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito da falta de previsão legal, "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). Todavia, "embora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. O Tribunal de origem, ao ressaltar que a Paciente cumpre pena em regime fechado e que não foi constatada situação excepcional que permita flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais - notadamente porque não foi demonstrada situação de desamparo da criança -, concluiu não ser cabível a prisão domiciliar. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 538.837/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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