- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP. 3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ. 4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO. 5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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