- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da suspensão condicional do processo ao acusado de importunação sexual. 2. O Ministério Público recusou a proposta de suspensão condicional do processo, fundamentando a decisão na incompatibilidade subjetiva do acusado com o benefício, conforme os artigos 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na análise dos requisitos subjetivos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. 4. A Defesa alega que a recusa foi baseada em fundamentos genéricos e que a utilização de vedação prevista para o acordo de não persecução penal configura analogia in malam partem. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva. 6. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, não se configurando analogia in malam partem ou ausência de motivação idônea. 7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade regrada do Ministério Público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a recusa de forma concreta e objetiva. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público, com base em elementos concretos do caso, não configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.902/SP, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016; STJ, RHC 60.445/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/5/2016. (AgRg no RHC n. 216.703/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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