- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA PERSEGUINDO A EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PERSEGUIÇÃO E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, a alegação de que o paciente não estaria perseguindo a ex-companheira, mas estaria em viagem na mesma rodovia, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Outrossim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira, eis que, mesmo com as medidas protetivas estabelecidas, ele teria continuado a perseguir a vítima, de forma intimidatória, inclusive se utilizando de automóveis de amigos e conhecidos, mantendo a perseguição e vigilância, de forma a invadir e perturbar a liberdade e privacidade da vítima (e-STJ fl. 12). Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do reiterado descumprimento das referidas medidas protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fl. 14). 5. Desta forma, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de medidas protetivas ( ele foi notificado pessoalmente acerca das medidas protetivas determinadas em 19 de março de 2025, mas continuou a passar nas proximidades da residência da vítima de forma retirada e persistente - e-STJ fl. 12), aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se, após detida análise dos autos, que em nenhum momento tais temas foram suscitados pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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