- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR MAIORIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECORRENTE PRIMÁRIO. PRISÃO QUE SUPERA TRÊS MESES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a validade da fundamentação, a manutenção da medida extrema não mais se justifica, porque o fato criminoso que resultou na prisão do recorrente não se reveste de elevada gravidade excepcional. Ademais, o recorrente, preso há mais de três meses, é primário, responde por crimes punidos com detenção (ameaça e descumprimento de medida protetiva). Voto divergente: [...] o fato de envolver infrações praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, por si só, não é motivação suficiente para justificar a segregação, mesmo porque, conforme consta na documentação as medidas protetivas estavam baixadas, sem notícia de descumprimentos anteriores. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.136/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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