- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, questionando a redução da pena em fração inferior a 1/6 devido à confissão do réu, considerada tardia e parcial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6, com base na confissão tardia e parcial do réu, é válida, considerando a jurisprudência que reconhece a atenuante da confissão espontânea independentemente do momento ou da integralidade da confissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea não exige que a confissão seja feita no início da persecução penal ou que seja integral, sendo válida mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, que justificou a fração de 1/27 com base na confissão tardia, não se alinha com o entendimento do STJ, que não condiciona a atenuação da pena à utilização da confissão na sentença condenatória. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a redução da pena deve respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea é aplicável independentemente do momento ou da integralidade da confissão. 2. A redução da pena deve respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea para fração diversa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. (AgRg no REsp n. 2.191.830/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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