- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO RÉU. ALCANCE DE DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação e embargos infringentes, foram acolhidas nulidades suscitadas pela defesa, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A Corte estadual, interpretando decisão liminar proferida em habeas corpus, concluiu que seu alcance abrangia o desentranhamento de todos os documentos referentes à vida pregressa do réu, independentemente do evento processual em que juntados, por guardarem identidade de conteúdo. 3. Ao contrário do defendido pelo agravante, não houve, no dispositivo da decisão proferida no writ, restrição da sua eficácia a um evento específico, tendo sido determinado, de forma abrangente, o desentranhamento dos documentos referentes à vida pregressa do réu. Desse modo, não se sustenta a tese de que o acórdão atacado teria realizado a extensão indevida dos seus efeitos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.197.847/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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