JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para redimensionamento da pena com base na quantidade de droga apreendida. 2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de frações fixas ou critérios aritméticos rígidos. 7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021. (AgRg no AREsp n. 2.315.896/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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