JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova, ausência de provas suficientes para a condenação, afronta à presunção de inocência e ocorrência de reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem considerou suficientes os elementos probatórios para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de julgamento fundado em presunção de culpabilidade. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a sentença já determinava a perda do cargo público, e o acórdão apenas esclareceu a base normativa sem modificar a condenação. 8. A jurisprudência do STJ permite a perda do cargo público como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial. 2. A perda do cargo público pode ser decretada como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.073.835/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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