- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação do art. 157 do CPP, sustentando nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para reanálise de provas sob a alegação de ilicitude decorrente de invasão de domicílio, quando tal tese não foi debatida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, sendo cabível apenas quando surgem novas provas que possam alterar o édito condenatório ou nas demais hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 5. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que culminou em seu não conhecimento. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, inexistindo equívoco no acórdão prolatado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas. 2. O não conhecimento da tese de violação de domicílio pela ausência de debate nas instâncias ordinárias foi adequado, uma vez que até mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.361/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2021. (AgRg no AREsp n. 2.544.267/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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