- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. ACÓRDÃO DE Revisão criminal. Ingresso em domicílio. Provas CONSIDERADAS lícitas. ENTENDIMENTO STF. FEITO transitado em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp osto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi impetrado em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado em 03/05/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do réu configurou violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 4. As provas colhidas foram consideradas lícitas e aptas a sustentar a condenação, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP ou à evidência dos autos. 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois reiterou teses do habeas corpus sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio, quando amparado em fundadas razões, não configura violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 2. As provas obtidas em tais circunstâncias são lícitas e aptas a embasar sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621, I; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024. (AgRg no HC n. 1.011.562/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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