- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA REVISÃO CRIMINAL DE ORIGEM. TESES DE PROVAS ILÍCITAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via eleita pela defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se enquadrava nos parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à absolvição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o Tema n. 280 da Repercussão Geral. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024. (AgRg no HC n. 1.008.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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