- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, redimensionando suas penas. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da inviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em Recurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito, inexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias ordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não restaram demonstradas por elementos probatórios. 7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da agravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada circunstância negativa, pelo que não há falar em desproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos cominados para os delitos que fora condenada. 9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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