- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, devido à insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pode ser reformada sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal, considerando a insuficiência de elementos probatórios mínimos de indícios de autoria do delito de homicídio qualificado. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros para rejeitar as alegações deduzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, quando não há lastro probatório mínimo de indícios de autoria, não pode ser reformada em recurso especial sem reexame de provas. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.658.776/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 905.199/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019. (AgRg no AREsp n. 2.678.333/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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