- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. O Parquet argumenta que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que há justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas, conexo ao crime de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que a denúncia atende aos requisitos legais e que há justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida porque a pretensão de recebimento da denúncia não é matéria meramente processual, exigindo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que assertivas genéricas não são suficientes para rebater a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de recebimento da denúncia exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. Assertivas genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.09.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.381/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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