JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime fechado. 2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º, IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos para a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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