JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESITIONADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Constatado que a tese de bis in idem não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do assunto, haja vista a falta de prequestionamento da alegação. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, tanto o fato de o réu integrar grupo criminoso quanto a constatação de que ele premeditou o crime são fundamentos que idoneamente justificam o incremento da pena-base. 4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A se considerar as premissas acima elencadas, a constatação de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram concreta e idoneamente sopesadas contra o réu, e, ainda, o mínimo e o máximo cominados ao delito de homicídio qualificado - 12 a 30 anos de reclusão -, o aumento de 3 anos por vetor negativo não é desproporcional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.031.107/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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