- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e afastou pedido de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 6. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial. 3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou sem a constatação de flagrante ilegalidade. (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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