- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. No mesmo recurso, a parte pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para correção de suposta ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; e (ii) determinar se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 4. A simples alegação genérica de que não seria necessário o reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ; é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a análise das teses jurídicas não depende da reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de habeas corpus de ofício somente se dá por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção, circunstância inexistente no caso concreto. 6. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, formulado pela parte, constitui tentativa indevida de substituição do recurso próprio, prática reiteradamente rechaçada por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível por iniciativa do órgão julgador, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção. (AgRg no AREsp n. 2.928.134/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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