- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ORGÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; e 2.2. determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a saber, o óbice da Súmulas 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresentou motivação suficiente e adequada para não conhecer do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual não procede a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica ou análise de matéria de direito. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022), o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação na decisão que apresenta motivação suficiente e adequada para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente, a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Ademais, a competência para julgamento de matéria constitucional é atribuição do STF. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 3. É insuficiente, para fins de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido cotejo do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, sendo, portanto, descabida a pretensão como sucedâneo recursal ou como tentativa de contornar a inadmissão do recurso próprio. (AgRg no AREsp n. 2.857.795/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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