JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta. 4. Restou configurada justa causa para a realização da medida de busca, diante da existência de fundada suspeita acerca da ocorrência do crime permanente de tráfico de drogas no local. Tal suspeita foi corroborada pela flagrância da conduta de André, que foi visualizado pelo policial comercializando entorpecentes a um usuário, em consonância com informações prévias que indicavam sua atuação criminosa na região. No que tange à busca pessoal realizada em Alison, conforme o depoimento do policial militar, à época da abordagem, já existiam indícios concretos da prática delitiva de tráfico por parte de André, sendo que Alison reconheceu estar a seu serviço. Assim, verificou-se fundada suspeita de que Alison atuava como colaborador no tráfico perpetrado por André. 5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado. Já existiam levantamentos que indicavam a atividade de André no tráfico na região há cerca de dois anos. Além disso, o usuário abordado relatou ter adquirido drogas do réu em pelo menos três ocasiões anteriores, demonstrando seu envolvimento contínuo nas atividades criminosas. 6. O pedido de absolvição ou de revisão da dosimetria, conforme pleiteado pela defesa, exigiriam o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, ultrapassando a análise de questões jurídicas ou suposta má aplicação da lei. 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.886.750/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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