JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF. 5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ. 6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do réu na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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