JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado, como destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento com base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de forma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou de má aplicação da lei federal. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.974.191/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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