- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDO AO PACIENTE. PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Somente têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), portanto, partes que compõem a mesma relação jurídico-processual, o que não é o caso dos autos..." (AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020). No mesmo sentido: HC-137.728/STF, Relator Ministro Dias Toffoli. 2. Por fim, não se pode confundir o objeto do Habeas Corpus Coletivo (precedente citado no regimental) com os limites impostos pela legislação processual aos pedidos de extensão (art. 580 do CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no PExt no HC n. 596.882/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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