JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. DECRETOS PRISIONAIS DIVERSOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DA REQUERENTE SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. As participações da requerente e do paciente, na prática delituosa, são distintas. Enquanto o acusado anunciou o assalto, com emprego de arma de fogo, em conjunto com corréu, a suplicante foi incumbida de vigiar as vítimas, levadas à sua residência, que figurou como cativeiro. 2. Desmembrou-se a ação penal que deu origem ao writ, porquanto o réu, à época do decisum prisional, estava foragido e foi citado por edital. 3. Os decretos preventivos do paciente e da requerente são distintos, foram prolatados em demandas criminais diferentes, em momentos processuais diferenciados, cada qual com a própria fundamentação. 4. No dia 26/3/2018, a Corte estadual substituiu a segregação preventiva da postulante por domiciliar, dado que é mãe de crianças que, à época, tinham 5 anos e 6 meses de idade. 5. A demandante nem sequer apresentou o interesse jurídico para esta súplica, na medida em que não demonstrou a vigência da custódia preventiva em seu desfavor. 6. Ausente a similitude das circunstâncias de caráter objetivo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, bem como o interesse processual da requerente, a pretensão pugnada é indevida. 7. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 541.280/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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