- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2025, p. 23/12/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS. FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente. 2. A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi motivada por situação excepcional comprovada por documentos, envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com doença genética rara. 3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças, não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações. 4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 1.040.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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