- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) foi desproporcional ao argumento de que a apreensão de maconha e cocaína não justificaria tal aumento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto), fundamentada na diversidade e na natureza das drogas apreendidas, foi devidamente justificada e proporcional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem justificou a exasperação realizada diante da apreensão de drogas diversas (maconha, pasta base de cocaína e cocaína) e de ácido bórico, substância química comumente utilizada para o preparo de entorpecentes. Ademais, ressaltou que, no caso concreto, restou evidenciado o profissionalismo e a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgador possui discricionariedade na escolha da fração de aumento da pena-base, desde que fundamentada concretamente e fixada com razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017; STJ, AgRg no HC 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no HC 915.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.012.669/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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