- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à suposta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal e ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. 2. O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fixada sem fundamentação idônea. 5. Há também a discussão acerca da adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus. 7. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, somente sendo passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no HC n. 1.001.977/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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