- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mantendo a decisão condenatória do magistrado de primeiro grau, com base em provas testemunhais e periciais. 3. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao afastamento do lar e vedação de contato com a ofendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a tentativa de retratação da vítima na fase judicial. 5. Outro ponto é a alegação de que o Tribunal de Justiça se omitiu na análise da tese de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a violência praticada pelo réu não é compatível com a legítima defesa, sendo desproporcional e configurando exercício arbitrário das próprias razões. 7. A retratação da vítima na fase judicial foi considerada como tentativa de proteger o réu, não desconfigurando o crime de lesão corporal. 8. A condenação foi mantida com base na suficiência das provas apresentadas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade. 9. A análise da desclassificação da qualificadora e do dolo específico de violência de gênero foi considerada como demanda de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A violência desproporcional praticada pelo réu não configura legítima defesa. 2. A retratação da vítima não desconfigura o crime de lesão corporal. 3. A análise de desclassificação da qualificadora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.765.717/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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