- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que as perguntas objetivas foram respondidas pela vítima, que confirmou as agressões, e que não houve demonstração de prejuízo. 3. A defesa alegou legítima defesa e requereu desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal, mas tais alegações foram rejeitadas por falta de comprovação e por se tratar de questão fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal. 5. A análise da possibilidade de revaloração da prova para a desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois as perguntas foram respondidas e não foi demonstrado prejuízo concreto. 7. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero. 8. A análise de legítima defesa e desclassificação demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.130/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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