- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pleiteava a desclassificação do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para aquele do § 9º do mesmo dispositivo legal, sob o argumento de ausência de motivação de gênero. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a subsunção dos fatos ao art. 129, § 13, do Código Penal, com a consequente desclassificação para o § 9º do mesmo artigo, sob o argumento de ausência de motivação de gênero. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou que a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal foi fundamentada em análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudos periciais, que indicaram a ocorrência de violência de gênero. 4. A tentativa de desclassificação para o § 9º do art. 129 do Código Penal implica a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A superação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca o correto enquadramento jurídico dos fatos ou a correta aplicação lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2675400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJE 03/07/2024. (AgRg no AREsp n. 2.846.929/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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