- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUN STÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, afastando a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça. 2. O agravado foi inicialmente condenado pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Tocantins negou provimento ao recurso de apelação. 3. No recurso especial, o agravado alegou violação ao art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, sustentando inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal e das circunstâncias do crime de ameaça foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos e específicos. III. Razões de decidir 5. A fundamentação para a valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal, baseada na embriaguez habitual do réu, foi considerada genérica e não demonstrou concretamente a motivação específica para o delito. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça, fundamentada na relação do réu com a vítima e a possibilidade de deixar uma criança órfã, foi considerada hipotética e não constituiu elemento concreto para agravar a conduta típica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez habitual não constitui, por si só, motivo idôneo para valoração negativa dos motivos do crime de lesão corporal. 2. A possibilidade hipotética de deixar uma criança órfã não é circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime de ameaça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.775.016/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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