- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, redimensionando a pena da acusada para 6 meses e 12 dias de detenção. 2. A parte agravante sustenta que a ação da ré, ao desferir socos e chutes na vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesão corporal e, portanto, não justificam a exasperação da pena. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 5. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Nas específicas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, os socos e chutes desferidos pela ré, que resultaram em lesões na vítima, são inerentes ao crime de lesão corporal, não justificando a valoração negativa das vetoriais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal. 2. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, HC 820.493/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.201.112/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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