- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual alegava inidoneidade na valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), por ausência de motivação concreta e idônea. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 7 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, além de 5 meses e 28 dias de detenção, e 15 dias-multa. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo da Defesa para redimensionar as penas para 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 14 dias de detenção, em regime fechado. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a embriaguez no contexto de violência doméstica não revelaria maior reprovabilidade, sendo circunstância normal da espécie, não extrapolando o tipo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente, extrapolando os elementos do tipo penal. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o estado de embriaguez do agravante no momento dos fatos, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.716.001/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.011.075/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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