JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi revertida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de vínculo com o inquérito e deterioração do bem. III. Razões de decidir 4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação como depositário fiel de veículo apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.847.256/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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