- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia a restituição de veículo apreendido ou, subsidiariamente, a nomeação da agravante como fiel depositária. 2. A agravante sustenta que a apreensão do veículo, sem mandado judicial específico e sem que figurasse como investigada, configura violação ao art. 243, I, do CPP. Argumenta que é terceira de boa-fé, com propriedade lícita do bem comprovada, inexistindo prova robusta de que o veículo constitua produto ou instrumento de infração penal. Subsidiariamente, pleiteia a nomeação como fiel depositária para evitar a deterioração do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veículo apreendido deve ser restituído à agravante, considerando a alegada boa-fé e ausência de vínculo com os delitos investigados; e (ii) saber se é juridicamente possível a nomeação da agravante como fiel depositária do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão destacou que o veículo apreendido ainda interessa ao processo, conforme art. 118 do CPP, por guardar relação com a possível prática de delitos investigados, e que a agravante não comprovou a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, nem demonstrou possuir renda própria, sendo plausível a conclusão de que os valores empregados podem ter sido fornecidos pelo cônjuge investigado. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A nomeação da agravante como fiel depositária foi indeferida, pois, nos termos do acórdão, a manutenção do veículo sob custódia da Polícia Federal atende de forma mais adequada ao interesse público, especialmente diante da dúvida persistente quanto à licitude de sua origem e da possibilidade de futura decretação de perdimento. 7. A restituição dos veículos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem e a Súmula 7/STJ impede a modificação dessa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A restituição do bens apreendidos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, § 4º, 133-A; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.134/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 909.797/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.090.904/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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